CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 524
Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

b) tomada e aprovação de contas da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)


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Resumo Jurídico

Artigo 524 da CLT: Estabilidade Decenal em Detalhes

O artigo 524 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um direito específico para empregados com estabilidade decenal, um benefício que, embora menos comum hoje em dia, ainda é relevante para aqueles que o adquiriram no passado.

O que é a Estabilidade Decenal?

Originalmente, a estabilidade decenal era um direito concedido aos empregados que completavam 10 anos de serviço na mesma empresa. Essa estabilidade impedia a dispensa sem justa causa, garantindo ao trabalhador uma proteção maior contra a perda do emprego.

O que o Artigo 524 da CLT estabelece?

Este artigo versa sobre a situação do empregado que, tendo adquirido o direito à estabilidade decenal, for dispensado sem que lhe sejam pagas as indenizações devidas. Nesses casos, o empregado tem o direito de pleitear, na Justiça do Trabalho, a sua reintegração ao serviço.

Em outras palavras:

Se você trabalhou por 10 anos ou mais em uma mesma empresa e adquiriu o direito à estabilidade decenal, e posteriormente foi demitido sem receber as verbas indenizatórias correspondentes (como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, etc.), você pode, através de uma ação judicial, pedir para ser readmitido na empresa.

Pontos importantes a serem considerados:

  • Aquisição do Direito: A estabilidade decenal precisa ter sido adquirida antes das alterações legislativas que a extinguiram. Portanto, é fundamental verificar se você se enquadra nesse período.
  • Dispensa Sem Indenização: O cerne do artigo reside na ausência do pagamento das verbas indenizatórias. Se você foi dispensado com o pagamento correto de todas as suas verbas, o direito à reintegração com base neste artigo não se aplica.
  • Ação Judicial: A reintegração não é automática. É necessário ingressar com uma reclamação trabalhista para que a Justiça do Trabalho determine a reintegração e, caso esta não seja possível, o pagamento das verbas indenizatórias em dobro.
  • Reintegração ou Pagamento em Dobro: Se a reintegração for deferida e a empresa não puder ou não quiser readmitir o empregado, a lei prevê o pagamento em dobro das verbas indenizatórias a que ele teria direito.

Contexto Atual:

É importante notar que a estabilidade decenal como um direito autônomo para novos contratos de trabalho foi suprimida por legislações posteriores. No entanto, para aqueles que a adquiriram em conformidade com a lei da época, o artigo 524 da CLT continua a garantir essa proteção em casos de dispensa indevida.

Este artigo representa um importante mecanismo de proteção ao trabalhador que, por conta do tempo de serviço e da aquisição de um direito específico, estava mais resguardado contra dispensas arbitrárias.